REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS – PECS*
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) da UEMA por força do art. 4º da Resolução 834/2008 CEPE/UEMA fica vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e fica regulado por este regimento, pelas normas emitidas pelo Colegiado do Programa, pela legislação em vigor e pelas demais normas da UEMA (Resolução nº 528/2005 CONSUN/UEMA de 18/05/2005, Resolução nº 1170/2015 CEPE/UEMA), e diretrizes emanadas pela CAPES.
Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas – PECS – visa capacitar profissionais para atuarem como formadores e indutores de processos efetivos de mudança em seus espaços de trabalho, mediante a adoção de conceitos e práticas inovadoras, desenvolvendo produtos de aplicabilidade impactante em relação ao desenvolvimento tecnológico e programas de inovação, quer no âmbito da indústria, do comércio, dos serviços, quer em entidades governamentais ou não governamentais, por meio de cursos de pós-graduação strictu-sensu e lato-sensu.
§1º – Os cursos implantados terão por finalidade específica de aprimorar a formação desses profissionais, visando capacitar e qualificar, no Grau de Especialista, de Mestre ou Doutor em Engenharia de Computação e Sistemas e áreas correlatas de forma específica ou de maneira interdisciplinar, dependendo do curso e especificamente no âmbito das áreas de concentrações e das linhas de pesquisa vinculadas e neles especificadas.
§2º – A cada curso implantado, este regimento deverá ser equalizado de forma a atender as diversas particularidades envolvidas, ou ser baixadas normas pelo Colegiado de forma que a Coordenação do programa tenha condições de geri-los.
§3º – Cabe ao Coordenador do PECS propor ao seu Colegiado a criação, fusão, desmembramento ou extinção de Áreas de Concentração do Programa e seus cursos nas diversas modalidades, inclusive a criação de turmas especais dos cursos strictu sensu e lato sensu, de forma autônoma ou em cooperação com outras IES.
§4º – Cabe ao Coordenador do PECS propor ao Colegiado a quantidade de vagas semestrais e anuais de alunos em seus diversos cursos.
§5º – Cabe ao Coordenador do PECS propor ao Colegiado a turmas extras de cursos sob demanda da sociedade estabelecendo quantidade de vagas e cronograma de execução.
Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas manterá, dentre outros, um curso de Mestrado Profissional que tem por finalidade específica aprimorar a formação desses profissionais, visando capacitar e qualificar, no Grau de Mestre em Engenharia de Computação e Sistemas, especificamente no âmbito de suas áreas de concentrações e das linhas de pesquisa vinculadas.
§1º – Uma nova linha de pesquisa/tópico, para ser aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, deve possuir:
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1.Pelo menos dois professores permanentes do Programa dentre os três professores necessários, ou um mínimo de 70% de professores permanentes do programa quando a linha tiver mais de 3 professores;
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2.Produção acadêmica e profissional relevante e específica nos últimos 5(cinco) anos;
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3.Atividades semestrais de ensino, pesquisa e extensão tecnológica;
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4.Registro de seus projetos de pesquisa no sistema de gestão fornecido pela CAPES;
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5.Ligação orgânica com uma das áreas de concentração do Curso e com os projetos de pesquisa individuais ou coletivos de seus integrantes.
§2º – As linhas de pesquisa serão avaliadas ordinariamente a cada três anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, o qual pode desativar linhas existentes ou criar novas, em função dos critérios enunciados no parágrafo anterior ou por necessidade da instituição.
§3º – A estrutura curricular será diferenciada por linha de pesquisa, baseada em um conjunto específico de matérias, procurando dar um aprofundamento da formação técnico-profissional conquistada na graduação e ao domínio de novas técnicas e processos relativos à Área de Concentração, em consonância com as diretrizes emanadas pela CAPES.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) da UEMA é constituído por professores e pesquisadores que realizam atividades relacionadas com o Art. 1º deste Regimento.
Parágrafo Único – O corpo discente matriculado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas é considerado como parte integrante do mesmo, tendo representação no colegiado do programa.
Art. 5º – Administrativamente, o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) compõe-se dos seguintes órgãos:
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1.Assembleia de Professores Permanentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, doravante denominada apenas Assembleia Geral;
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2.Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, doravante denominado Colegiado, eleito pela Assembleia;
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3.Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, composto por um Coordenador Geral e um coordenador adjunto, doravante denominado apenas Coordenação, sendo que os mesmos serão eleitos pelo Colegiado que dele será o presidente, e nomeados pelo Magnífico Reitor;
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4.Comités de Área de Concentração, estabelecidos por Portaria da Coordenação do PECS, composta de 3(três) docentes permanentes por área de concentração;
§1º – A Assembleia se reunirá sempre que necessário, por convocação do Coordenador sendo presidida pelo coordenador ou pelo coordenador adjunto ou pelo decano na ausência dos dois primeiros.
§2º – As reuniões da Assembleia ou do Colegiado poderão ser realizadas, quando na primeira convocação, com 50% dos membros permanentes mais um e em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com um mínimo de 1/5 dos membros permanentes ou suplentes.
§3º – As deliberações da Assembleia e do Colegiado serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
§4º – Os membros eleitos para o Colegiado devem ser professores permanentes ou docentes visitantes ou em programas de fixação de doutores do Programa como preceituado no §4º do art. 6º deste regimento.
§5º – O Colegiado terá, além do Coordenador e do Coordenador Adjunto do PECS, um mínimo de 3 (três) membros docentes permanentes, e 3 (três) membros suplentes (podendo ser membros permanentes ou colaboradores), admitindo se ter um número maior de membros conforme estabelece o §5º do art. 7º deste regimento.
§6º – Além dos membros definidos no §5º acima, terá mais um representante efetivo discente, eleito anualmente pelos seus pares.
§7º – As convocações da Assembleia e do Colegiado para reuniões ordinárias deverão sempre formais, por e-mail contendo a pauta da reunião, com um mínimo de 72 horas de antecedência, devendo ser convocados os membros efetivos e suplentes; para o caso de reuniões extraordinárias a antecedência deve ser de no mínimo 24 horas;
§8º – Os membros suplentes presentes nas reuniões do Colegiado substituirão quaisquer dos membros efetivos faltantes, quer em primeira ou segunda convocação.
Art. 6º. O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas terá um Coordenador Geral, um Coordenador Adjunto para área de cursos strictu-sensu eleitos pelo Colegiado dentre os membros permanentes do PECS, cujos nomes serão encaminhados a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação para serem nomeados pelo Reitor da UEMA.
§1º – Compete ao Coordenador do Programa convocar e presidir as reuniões Colegiadas e exercer as demais atribuições que não forem da expressa competência desses órgãos.
§2º – O Coordenador do Programa eleito deverá ser professor adjunto TIDE e ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária destinada oficialmente, por força da Resolução 1170\2015 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEMA.
§3º – Compete ao Coordenador Adjunto do Programa substituir o Coordenador em sua falta ou impedimento e deverá ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária destinada oficialmente, por meio de decisão do órgão de sua lotação, ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas.
§4º – Professor permanente do Programa é aquele, além de atender o que estabelece o art. 46 deste regimento, tem que ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária dedicada ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas – PECS e que for credenciado como tal pelo Colegiado do Programa, sob penade ser descredenciado.
§5º – A qualquer tempo o Colegiado do PECS poderá votar a substituição de qualquer dos seus membros que não estejam cumprindo seus deveres para com o Programa ou com o Colegiado, devendo ser substituído pelo membro suplente com mais tempo de vinculo ao Programa, devendo o quadro de suplentes do Colegiado recomposto a partir dos docentes permanentes.
6º – Semestralmente, até 15 (quinze) dias da entrega do PAD – Planejamento Acadêmico Docente, os docentes da UEMA deverão aprovar seus planejamentos de atividades de pós-graduação e pesquisa, em reunião formal do Colegiado para este intuito, como forma de subsidiar o Departamento ou Centro que estiverem lotados na aprovação dos respectivos PAD; a não apresentação e aprovação dos PAD na reunião de Colegiado do PECS ensejará no encaminhamento formal ao setor de lotação da informação relativa anão aprovação.
Art. 7º. A Gestão do Programa será efetuada por meio do seu Coordenador e pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas – PECS – entidade de natureza consultiva e deliberativa, indicado em reunião da Assembleia, que será responsável pela direção didático/científica e administrativo do programa, sendo constituído da seguinte forma (segundo art. 24 da Resolução 1170\2015 CEPE-UEMA):
I – O Coordenador do Programa que presidirá o Colegiado;
II – O Coordenador Adjunto do Programa;
III – O Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia de Computação;
IV – No mínimo 04 (quatro) docentes pertencentes ao corpo permanente do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, conforme determinação do Colegiado;
V – 01 (um) representante do corpo discente de cada curso do PECS;
VII – 04 (quatro) suplentes, desde que sejam docentes do programa;
§1º – Os docentes membros do Colegiado terão mandato de 02(dois) anos e serão escolhidos por seus pares, podendo ser reconduzidos, conforme §1 do art. 24 da Resolução 1170\2015 CEPE/UEMA.
§2º – O Secretário do Colegiado do Programa Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas será eleito dentre os membros efetivos docentes do Colegiado, por votação aberta, e terá mandato igual ao do Coordenador do Programa, sendo o responsável pela Secretaria do Colegiado e pela elaboração de atas de suas reuniões.
§3º – O Colegiado reunir-se-á por convocação de seu presidente, ou ainda por pedido de no mínimo 2/5 (dois quintos) de seus membros natos.
§4º – Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano.
§5º – A mudança do número de componentes do Colegiado deverá proposto e ser homologado pela Assembleia dos docentes permanentes.
§6º – Os membros do Colegiado serão substituídos definitivamente sempre que estiverem ausentes, sem justificativa formal, em 3 (três) ou mais reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas do Colegiado.
§7º – A substituição referida no §6º anterior far-se-á pelo suplente com mais tempo no programa, havendo empate a preferência será dada ao de maior idade, sendo eleito um novo suplente.
§8º – Havendo vacância de membros suplentes do Colegiado, poderá o Coordenador fazer convites a outros docentes permanente do PECS para assumir o mandato vago, até a próxima eleição do Colegiado.
§9º – A Coordenação Geral do Curso poderá nomear secretários e comitês de área de concentração dentre os docentes da referida área, cuja função é auxiliar a gestão da área de concentração em apoio ao Coordenador Geral.
Art. 8º. São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas:
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1.Coordenar, organizar, administrar, fiscalizar e estabelecer as diretrizes das atividades dos Cursos implantados no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas;
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2.Proceder à eleição do Coordenador do Programa, na presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
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3.Realizar o credenciamento ou descredenciamento de docentes;
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4.Deliberar sobre o enquadramento dos docentes nas categorias previstas de “permanente” e “colaboradores”, em conformidade com os critérios apresentados neste projeto para a composição do corpo docente;
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5.Constituir comissões com a finalidade específica, tais com a de conduzir o processo de seleção de alunos, bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso, coordenação de projetos de pesquisa e extensão tecnológica, etc.;
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6.Elaborar o planejamento semestral de disciplinas a serem ofertadas;
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7.Nomear comissões e bancas;
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8.Homologar os resultados de defesa de Dissertação e Trabalhos de Conclusão de Curso;
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9.Propor as coordenações dos cursos de graduação ou departamentos em que estão lotados seus docentes quaisquer medidas julgadas de interesse do mestrado;
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10.Propor aos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão das Instituições associadas qualquer reformulação do Curso;
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11.Deliberar, em última instância, sobre processos referentes a trancamento de matrícula ou a convalidação de créditos;
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12.Deliberar a nível de recurso, sobre quaisquer pedidos de prorrogação de prazos;
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13.Aprovar a oferta de turmas extras dos cursos do PECS;
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14.Gerenciar a distribuição e a renovação de bolsas de estudos existentes;
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15.Propor convênios, acordos de cooperação ou vínculos de qualquer natureza, que sejam de interesse do Programa;
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16.Propor medidas que favoreçam a criação de Cursos de Doutorado;
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17.Avaliar anualmente a articulação entre área de concentração, linhas de pesquisa e projetos de pesquisa;
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18.Propor, discutir e deliberar sobre a substituição do coordenador ou vice coordenador quando de situação “sui generis” que possam colocar em risco o desenvolvimento do programa ou caracterizar abandono ou descumprimento de suas obrigações e atribuições;
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19.Avaliar, propor e aprovar modificações no regimento do Programa, para adequá-lo às necessidades evolutivas do curso e às normas emanadas pela CAPES, UEMA, e à legislação educacional para a área de Pós-Graduação em vigor no país.
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20.Aprovar, mediante análise dos currículos vitae, os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do Curso, bem como os orientadores acadêmicos, orientadores de dissertação e eventuais co-orientadores;
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21.Aprovar as tarefas e estudos especiais dos alunos, inclusive o número de créditos e o sistema de avaliação;
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22.Propor modificações neste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE;
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23.Fixar, anualmente, a disponibilidade de vagas nos Cursos;
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24.Aprovar a oferta de disciplinas dos Cursos;
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25.Decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observada a legislação aplicável e nos limites de sua competência decisória.
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26.Realizar quaisquer outras atividades necessárias ao exercício de sua função de gestor do Programa de Pós-Graduação Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas.
1º – Compete ao presidente do Colegiado, tomar todas as medidas e providencias para que sejam cumpridas as determinações e decisões do colegiado.
§2º – As decisões do presidente tomadas “ad referendum” do colegiado devem ser referendadas até a terceira reunião ordinária após a data de publicação das mesmas.
§3º – Convocar reunião do Colegiado em caráter extraordinário.
4º – Homologar as reuniões extraordinárias do Colegiado, quando convocadas pelos seus membros.
§5º – Cooperar com a Diretoria de Cursos em Engenharia de Computação para as questões relativas ao aparelhamento e uso compartilhado de instalações físicas, laboratoriais e tecnológicas;
§6º – As reuniões do Colegiado poderão ser realizadas, quando na primeira convocação, com 50% dos membros permanentes mais um e em segunda convocação com um mínimo de 2/5 dos seus membros permanentes.
§7º – As deliberações do Colegiado serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
§8º – As deliberações do Colegiado serão sempre registradas em atas, pelo Secretário do Colegiado, que deverão ser assinadas pelos membros presentes à reunião, e estas poderão alterar o conteúdo deste regimento, se assim forem consideradas no ato da deliberação.
Art. 9º. Compete ao Coordenador:
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1.Convocar as reuniões ordinárias do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas;
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2.Executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
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3.Elaborar relatório anual das atividades do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas e submetê-lo ao instrumento de acompanhamento da CAPES, a plataforma Sucupira;
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4.Representar o Colegiado, perante os demais órgãos das Instituições associadas;
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5.Decidir em caráter “ad referendum” sobre quaisquer das atribuições do Colegiado;
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6.Convocar eleições para renovação do Colegiado ou para a escolha do representante discente;
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7.Negociar convênios com entidades financiadoras de pesquisa, ouvindo para isso o Colegiado e respeitando os dispositivos da legislação em vigor;
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8.Administrar a aplicação dos recursos financeiros do Programa, prestando regularmente contas ao seu Colegiado;
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9.Gerir o uso de equipamentos e de outros recursos destinado ao uso compartilhado entre o Programa e o curso de Engenharia de Computação;
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10.Solicitar a abertura de inscrições para a seleção de candidatos ao Programa de Mestrado em Engenharia de Computação e Sistemas;
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11.Propor ao colegiado do PECS a oferta de turmas especiais de Mestrado, com ênfase em uma de suas linhas de pesquisa, para atender a demanda do mercado;
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12.Baixar atos e normas gerais e específicas para regular o funcionamento do Programa, constituir comissões, comités, grupos de trabalho, bancas de avaliação, e outros assemelhados, dando responsabilidade aos docentes neles alocados;
- 13.Estabelecer e substabelecer aos membros do programa atribuições necessárias para o perfeito funcionamento do Programa;
§1º Compete Coordenador Adjunto:
- 1.A coordenação das atividades de controle acadêmico dos discentes do programa bem como da sua programação de qualificação e de defesa de TCC, em sua respectiva área;
- 2.A coordenação dos trabalhos de seleção, em todas as suas etapas, dos alunos aos cursos oferecidos pelo Programa, nas modalidades de suas competências.
- 3.O controle da participação docente no programa bem como o controle do sistema de acompanhamento e avaliação da Capes, a Plataforma Sucupira, apresentando semestralmente, no início do semestre letivo, relatório sobre o preenchimento da Sucupira, para aprovação pelo Colegiado do PECS;
§2º Compete aos Comitês de Área de Concentração:
- 1.A organização da área de concentração no que concerne a:
- 2.Verificação da produção dos docentes, do desenvolvimento das pesquisas do docente, recomendando à Coordenação o recredenciamento e descredenciamento de docentes e orientadores;
- 3.Verificar os índices de qualidade, de pesquisa, produção técnica e científica, existentes ou propostos e adotados pelo PECS;
- 4.Gestão das disciplinas – ementa, programa, bibliografia, mantendo-as atualizadas bem como habilitar docentes para ministra-las, em consonância com os docentes da área;
- 5.Acompanhar o progresso dos alunos – disciplinas cursadas, qualificação, seminários, proficiência, trabalho de concussão do curso – em conjunto com os demais docentes da área e orientadores, apresentando semestralmente relatório à Coordenação de Curso;
- 6.Recomendar quaisquer assuntos pertinentes a área, para discussão e deliberação junto a Coordenação Geral;
- 7.Outras responsabilidades que lhes forem delegadas pela Coordenação do PECS.
Art. 10º. O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas terá uma secretaria para apoio administrativo e controle acadêmico para todos os cursos implantados, quer “strictu-sensu” quanto “latu-sensu”.
Art. 11º – Os cursos do PECS inclusive o de mestrado profissional, no caso de vagas definidas em acordos de cooperação poderão ser autofinanciáveis, como disposto na Portaria 80 da CAPES, e a sua administração financeira será feita através de uma Fundações de Apoio, de acordo com a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e com a Portaria Interministerial MEC/MCT 2.089, de 8 de novembro de 1997.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA E READMISSÃO DOS ALUNOS
Art. 12º. As inscrições para seleção de candidatos aos cursos do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas serão abertas semestralmente mediante edital expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, devendo processar-se na Secretaria do Programa, em conformidade com o Calendário Escolar estabelecido pelo Colegiado do PECS.
Art. 13º. O número de vagas a ser oferecido semestralmente é aquele que for estabelecido em edital de seleção. Qualquer alteração, por ocasião do lançamento do edital de seleção levará em conta as condições acadêmicas e profissionais do Programa PECS.
Art. 14º. A seleção será feita por comissão instituída pelo Coordenador do Programa e composta por integrantes do seu corpo docente, tendo como presidente o Coordenador Adjunto do PECS.
§1º – A Comissão deverá administrar o processo seletivo, de acordo com as normas indicadas pelo Edital de seleção aprovado pela Coordenação do PECS.
§2º – Ao término do processo seletivo, a Comissão deverá apresentar um relatório substanciado sobre o processo para homologação pelo Colegiado do PECS.
Art. 15. Poderão candidatar-se à seleção dos cursos do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas portadores de cursos de graduação das áreas de engenharia, física, computação, informática, sistemas de informação, matemática e outras áreas afins aditivadas àquelas definidas pelo Colegiado.
§1º – São requisitos para o candidato brasileiro nato, no ato de inscrição:
- 1.Formulário de inscrição;
- 2.Fotocópia da carteira da identidade, título de eleitor e do CPF;
- 3.Curriculum vitae, conforme modelo Lattes expandido;
- 4.Cópia autenticada do histórico escolar de graduação;
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5.Cópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso universitário, ou ainda declaração de conclusão de curso superior (neste caso, caso o candidato seja classificado, o diploma deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após a data da primeira matrícula, sob pena de ser desligado do programa);
- 6.Pagamento de tarifa de matrícula no valor estabelecido no edital de seleção publicado;
- 7.Outros documentos exigidos no edital de inscrição;
2º – São requisitos para o candidato brasileiro naturalizado ou estrangeiro, no ato de inscrição:
- 1.Formulário de inscrição;
- 2.Fotocópia da carteira da identidade ou passaporte e do CPF ou identidade de estrangeiro emitido pela Polícia Federal;
- 3.Curriculum vitae, conforme modelo Lattes expandido;
- 4.Cópia autenticada do histórico escolar de graduação;
- 5.Cópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso universitário;
- 6.Outros documentos exigidos no edital de inscrição;
§3º – As inscrições para a seleção poderão ser feitas por sistema automatizado, via internet, quando disponibilizado e se assim constar do Edital de seleção.
Art. 16. Na seleção aos cursos de pós-graduação strictu-sensu ofertados pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, o candidato deve submeter-se a no mínimo um dos seguintes requisitos (conforme estabelecido no edital de seleção):
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1.Testes de conhecimentos de lógica, matemática e inglês, no modelo GMAT;
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2.Pontuação do currículo, conforme pontuação a ser divulgada nos editais de seleção, cujos pontos servirão para selecionar os candidatos que se submeterão ao curso de nivelamento;
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3.Curso de nivelamento, por área de concentração ou mesmo por linha de pesquisa, com prova de conhecimento das matérias ofertadas cujo conteúdo será divulgado no edital de seleção;
§1º – Candidatos com teste Poscomp (realizado até dois anos anteriores a sua candidatura ao Programa) com nível de acerto igual ou maior que a média geral nacional da prova poderão ser dispensados da exigência estabelecida no caput.
§2º – As notas obtidas nas avaliações após curso ou período de nivelamento, quando oferecidos, serão determinantes para a seleção dos escolhidos para acesso e admissão ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas.
§3º – Poderão ser ofertadas vagas para instituições, em turmas fechadas, mediante acordo de cooperação especifico para este fim, podendo estes alunos compartilharem disciplinas ofertadas com alunos regulares do Programa.
Art. 17. A critério do Coordenador do PECS poderão ser matriculados alunos especiais, em no máximo 2(duas) disciplinas, que será considerado como disciplina isolada, segundo as normas da UEMA, independente do processo regular de seleção.
§1º – Os alunos especiais serão regidos pelas diretrizes baixadas pelo Colegiado e pelas normas da UEMA.
§2º – Os créditos cursados, em disciplinas, por alunos especiais no Programa poderão ser completamente aproveitados quando os mesmos tiverem seus status definidos como alunos regulares, status obtido com a aprovação em avaliação conforme estabelecido no Art. 16.
§3º – O aluno especial, que já se submeteu a processo de seleção, porém não obtendo classificação por excesso de candidatos, poderá ser efetivado na hipótese de haver desistência, abandono ou desligamento de aluno efetivo e desde que seja formalizado pedido a esse fim ao Coordenador do PECS.
§4º – Quando houver mais de um aluno candidato para ocupar vaga de aluno efetivo que tenha sido desligado do Programa conforme §3º acima, a escolha será feita por rendimento escolar no Programa.
§5º – Alunos de integração com a graduação a partir do oitavo semestre letivo de seu curso, poderão se matricular em até duas disciplinas do PECS por semestre, dentre as ofertadas, desde que haja a anuência do Diretor do Curso de Graduação, em pedido formal à Coordenação do PECS para tanto, disciplinas estas que poderão ser aproveitadas nos cursos do PECS (casos de avaliação conceito A ou B) quando o aluno de integração obtiver êxito em processo seletivo.
§6º – As disciplinas cursadas por alunos especiais e de integração só poderão ser aproveitadas se a nota obtida pelo aluno for igual ou superior “B”, e não forem aproveitadas como créditos para a sua formação na graduação.
§7º – Poderá haver matriculas em disciplinas isoladas com a anuência do docente responsável pelas disciplinas, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 15. E cujas disciplinas poderão ser aproveitadas se atendidas as condições dos parágrafos 2º e 6º acima, quando se tornarem alunos efetivos.
Art. 18. A primeira matrícula dos aprovados no processo de seleção é o ato que incorpora o candidato ao corpo discente regular do curso e deverá ser efetuada segundo o prazo previamente estabelecido em Edital.
Art. 19. A matrícula no programa é obrigatória a cada semestre letivo e deve ser assistida por um orientador acadêmico pertencente ao quadro de docentes do PECS, designado para este fim, por portaria da Coordenação do PECS, consistindo de atividade obrigatória docente.
§1º – As matrículas de candidatos aprovados nos exames de seleção, bem como as matrículas subsequentes para os demais períodos do Curso, obedecerão às normas e condições ditadas pelo Edital de Seleção e pelo Regimento do PECS, naquilo em que não forem antagônicas.
§2º – O regime de aulas poderá ser semestral (18 semanas) ou bimestral (9 semanas), dependendo da oferta das disciplinas. As disciplinas com oferta semestral terão 3(três) horas de aula por semana, enquanto as disciplinas ofertadas bimestralmente, terão 6(seis) horas aula semanais.
Art. 20. A inscrição nas atividades dos cursos ofertados pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas será feita a cada período letivo, junto à Secretaria Geral do Programa, seguindo orientação acadêmica e de acordo com o Calendário semestral estabelecido pelo Colegiado do PECS.
Art. 21. O direito à inscrição em uma determinada atividade fica condicionado à lista de oferta de disciplinas do semestre e do ajustamento do aluno às condições de vaga, horário e outras que forem estabelecidas.
CAPÍTULO IV – DO REGIME DIDÁTICO
Seção I – Do Currículo
Art. 22. São componentes curriculares dos cursos ofertados pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas:
I – Disciplinas;
§1º – As disciplinas se dividem em obrigatórias, eletivas e atividades complementares.
§2º – Além das disciplinas oferecidas regularmente pelos cursos, podem figurar disciplinas oferecidas por outros programas de pós-graduação de nível igual ou superior, desde que, segundo juízo do Colegiado, seu conteúdo, sua carga horária e sua metodologia estejam em conformidade com as diretrizes curriculares aprovadas pela Capes para cursos “stricto-sensu” do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas.
II – Atividades Obrigatórias.
§3º – São atividades curriculares obrigatórias àquelas estabelecidas no art. 34 deste regimento;
§4º – O anteprojeto de trabalho de conclusão de curso, com a anuência do Orientador, deve ser submetido pelo discente até o final do segundo semestre letivo a uma Comissão Examinadora, instituída pela Coordenação do PECS, como requisito para a conclusão da atividade obrigatória “Seminários de Pesquisa e Orientação” em estudos dirigidos ao desenvolvimento de monografia 1” relatório este que servirá como base para o exame de “Qualificação”.
§5º – O Exame de Qualificação para cursos “stricto-sensu” é uma reunião de trabalho, com a participação exclusiva do candidato e de uma Comissão Examinadora, composta do orientador e de mais dois professores, no mínimo, sendo oportunamente realizado a critério do orientador ao final do segundo semestre letivo do discente, devendo:
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1.O aluno ter completado todas as suas disciplinas obrigatórias ou estar matriculado e cursando um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de créditos necessários em disciplinas eletivas e atividades complementares e em seminários de pesquisa;
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2.A amplitude do projeto e seu teor estarem bem definidos; Parte expressiva da definição do trabalho estiver pronta de modo que seu julgamento possa favorecer a defesa da Qualificação de seu projeto de pesquisa permitindo que se tenham as garantias de que seja concluído com sucesso e no tempo previsto de conclusão de seu curso.
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3.O Exame de Qualificação não poderá ser realizado após o 18º mês(14 meses do prazo normal, mais 4 meses de prorrogação) da data da primeira matricula do aluno no PECS, ensejando o desligamento do discente caso isto aconteça;
§6º – O documento a ser apresentado para Qualificação deverá conter no mínimo as seguintes informações, com detalhes: Identificação do aluno e do Orientador, Título do Projeto, Justificativa, Fundamentação Teórica, Objetivos Geral e Específicos, Metodologia, Aplicabilidade, Cronograma de Execução e Referências Bibliográficas.
§7º – Os alunos, para efeito de defesa de suas Qualificações, devem solicitar aos seus orientadores, o encaminhamento, à Secretaria do PECS, de pedido de data e indicação dos docentes para formação da Comissão Examinadora.
§8º – Os alunos, com a autorização de seus orientadores e atendimento ao §7º deste artigo, deverão depositar, na Secretaria do Programa, seus documentos de Qualificação dentro do prazo elegível de 14 meses da data da primeira matricula, e com uma antecedência mínima de 20 dias da data aprazada para defesa.
Art. 23. Submetido ao Exame de Qualificação, o aluno será considerado aprovado ou reprovado.
-
1º – Sendo reprovado no 1º Exame de Qualificação, o aluno terá até 40 (quarenta dias) para reapresentar o trabalho à mesma Comissão Examinadora, em data agendada pela Coordenação do Curso, prazo que deve ser registrado na ata do evento, definido pela banca de avaliação;
-
2º – Sendo reprovado no 2º Exame de Qualificação, o aluno será desligado do programa.
Art. 24. A qualquer tempo, será permitida a proposição de novas disciplinas ou a reformulação das existentes, obedecidas a legislação em vigor.
§1º – A criação ou reformulação de disciplinas pode ser proposta por um professor permanente, sendo submetida à apreciação do Colegiado do Programa de Mestrado, que, se concordar, solicitará sua criação ou reformulação à coordenação competente.
§2º – A proposta de criação ou reformulação de novas disciplinas deve conter:
- 1.Justificativa;
- 2.Ementa;
- 3.Número de Créditos;
- 4.Classificação: área de concentração e linha de pesquisa;
- 5.Definição de seu caráter obrigatório ou optativo;
- 6.Indicação de pré-requisito e co-requisitos, se couber;
- 7.Carga Horária: número de horas teóricas e práticas;
- 8.Programa da Disciplina;
- 9.Bibliografia de Referência;
- 10.Professor ou professores responsáveis;
-
11.Indicação dos recursos materiais, tecnológicos, laboratoriais, bibliográficos, etc., existentes para lecionar a disciplina;
- 12.Relação com outras disciplinas, explicando com aproveitará os recursos instrucionais existentes.
§3º – Novas disciplinas só poderão ser ofertadas após aprovadas no Colegiado.
§4º – As disciplinas que não forem ofertadas por mais de 3 (três) semestres letivos consecutivos, serão retiradas da lista de oferta de disciplinas do PECS.
Seção II – da Orientação e Acompanhamento do Estudante
Art. 25. Todo aluno ingresso em cursos “stricto-sensu” do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas terá pelo menos um Orientador e, opcionalmente, um co-orientador, ambos credenciados pelo Colegiado do PECS, definido durante o processo de seleção ou até o final do seu primeiro semestre no Programa.
§1º – Os orientadores, que podem ser professores permanentes, colaboradores ou visitantes, serão credenciados anualmente, após submeterem seus projetos de pesquisa à avaliação de uma comissão de 3 docentes permanentes, indicada pela Coordenação do Programa, que emitirão parecer ao Colegiado do PECS, recomendando ou não o credenciamento.
§2º – Os docentes assim credenciados terão seu credenciamento de orientação válidos por 2 anos, a partir da data de emissão de Resolução baixada pelo Coordenador do PECS, e perdurará até o próximo credenciamento, e enquanto houver orientados aceitos e ainda em fase de desenvolvimento de sua dissertação, não podendo receber novos orientando com seu credenciamento vencido.
Art. 26. Compete aos Orientadores e Docentes do PECS, obrigatoriamente:
-
1.Acompanhar a vida acadêmica do aluno, orientando-o na escolha de disciplinas e no desenvolvimento de atividades, em todas as fases do Curso, até a Defesa Final da Dissertação ou do Trabalho de Conclusão de Curso;
-
2.Autorizar, semestralmente, a matrícula do estudante, em conformidade com o programa de estudos desenvolvido;
-
3.Manter a Coordenação do PECS informada das atividades desenvolvidas pelo orientando e solicitar às providências que se fizerem necessárias à sua vida acadêmica, registrando semestralmente em seu Planejamento Acadêmico de Docente – PAD;
-
4.Emitir parecer, para apreciação da Coordenação e do Colegiado, em processos iniciados pelos orientados;
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5.Avaliar semestralmente, o desempenho do estudante bolsista, encaminhando parecer à Coordenação do Programa;
-
6.Decidir sobre a oportunidade do Exame de Qualificação e da Defesa Final de Dissertação ou do Trabalho de Conclusão de Curso do orientando;
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7.Sugerir ao Colegiado a Composição da Comissão para Exame de Qualificação e da Banca para Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
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8.Exigir, em caráter excepcional e a título de nivelamento, o cumprimento pelo orientando de disciplinas na graduação ou em outro programa de pós-graduação, sendo vedado o aproveitamento desses créditos no PECS, a não ser em até 50% dos créditos da disciplina de graduação como atividades extracurriculares;
-
9.Participar de bancas de avaliação de qualificação, dissertação e teses;
-
10.Participar dos comitês de área, de comissões criadas pelo Programa, apresentando nos períodos indicado nas Resoluções ou Portarias seus relatórios de atividade;
§1º – Os casos em que for dada a autorização de matrícula em disciplinas de nivelamento na graduação, serão examinados pelo Colegiado, a possibilidade de extensão do prazo final de defesa do TCC.
§2º – Os orientadores externos ao Programa para realizarem suas atividades deverão ser formalmente aprovados pelo Colegiado, com apresentação de seu plano de pesquisa e plano de orientação do aluno, contendo objeto da pesquisa, fundamentação teórico-prática, metodologia a ser aplicada e resultados esperados.
§3º – Cada orientador doutor só poderá orientar um máximo de 8 (oito) alunos e orientador mestre só poderá orientar um máximo de 6 (seis) alunos simultaneamente, salvo situações expressamente autorizadas pelo Colegiado, salvo em situações de cooperação com outros orientadores externos e nos casos de herança.de orientação pelo desligamento de docentes orientadores.
§4º – As orientações serão semestralmente avaliadas no seu desenvolvimento por meio das atividades denominadas “Seminários de Pesquisa e Orientação” que deverão ser realizadas dos discentes nos segunda, terceiro e quarto semestre letivos do curso.
§5º – O processo de orientação é formalizado pelo aluno na sua primeira matricula semestral no PECS quando da designação especifica de cada orientador aos alunos no processo seletivo.
Art. 27. A critério da Coordenação do PECS e homologação do seu Colegiado será permitida a substituição de Orientador, desde que haja aceite e concordância do orientador anterior e do pretendido pelo discente e desde que não haja quebra dos prazos originalmente acordados e daqueles estabelecidos nas normas do PECS, da UEMA ou da Capes.
§1º –Orientador que permita a seus orientandos a quebra de prazos de qualificação e / ou de defesa de monografia, terá sua credencial de orientador suspensa automaticamente, por decisão monocrática da Coordenação do PECS, por 2(dois) semestres letivos consecutivos, podendo retornar à condição de credenciado a orientar, após este prazo, numa nova rodada de credenciamento, que será realizada anualmente, no período de novembro a dezembro de cada ano, salvo decisão contrária do colegiada.
§2º – A credencial de orientador será dada aos professores que atenderem aos critérios da CAPES e àqueles que vierem a ser estabelecidos pelo Colegiado do PECS e serão periodicamente credenciados para este fim.
§3º – A credencial de orientador será dada a professores permanentes e colaboradores, a professores visitantes, a membros externos, somente após a solicitação formal para este fim, acompanhado de projeto de pesquisa no qual serão desenvolvidas as orientações, e que devem ser aprovados pelo Colegiado.
Art. 28. As bolsas de estudo alocadas ao Programa por instituições de fomento à pesquisa ou por empresas serão distribuídas entre os aprovados na seleção para admissão ao Programa, segundo a ordem de sua classificação.
§1º – Uma Comissão de bolsas será nomeada pelo Coordenador do Programa, constituída por 01 (um) professor membro do Colegiado e participantes do comité de área de concentração, por área de concentração, e por um representante do corpo discente com a finalidade de avaliar, semestralmente, o desempenho dos bolsistas, gerando um relatório ao Colegiado de Curso para avaliação em conjunto com os respectivos orientadores de alunos bolsistas;
§2º – Aos discentes bolsistas, fica vedado o exercício de qualquer ocupação remunerada durante o período do curso, sendo-lhes exigida dedicação de tempo integral enquanto durar a bolsa, incluindo a possibilidade de estágio de docência, participação em projetos de pesquisa e extensão tecnológica aprovados pelo Colegiado do PECS;
§3º – Perderá direito a bolsa o aluno reprovado em alguma disciplina ou com conceito “D” conforme definido no artigo 30 deste regimento, ou ainda descumprir quaisquer prazos pertinentes a qualificação, seminários de Pesquisa e Estudos Dirigidos ao Desenvolvimento de Monografia, Qualificação e defesa de TCC, ou ainda mais de 5 (cinco) faltas consecutivas ou alternadas registradas pela Secretaria do Programa.
Secção III – da Aferição da Aprendizagem e da Pesquisa Orientada
Art. 29º. A verificação de aprendizagem de cada disciplina será feita mediante avaliação de trabalhos monográficos, provas escritas e didáticas, seminários, projetos, protótipos, processos de inovação tecnológica dentre outros critérios adotados pelo professor responsável.
Parágrafo Único – Não haverá justificativa para ausência de discente em sala de aula, a não ser para cumprir decisão judicial ou caso apresente quaisquer doenças infectocontagiosas, assim declarado por médico infectologista ou similar, ou ainda em caso trabalho de parto de discente do sexo feminino.
Art. 30º. Para a avaliação da aprendizagem a que se refere o Artigo anterior, serão atribuídas notas em uma escala a seguir: notas de 9,0 a 10 (conceito A); de 8,0 a 8,9 (conceito B); 7,0 a 7,9 (conceito C); inferior a 7(sete) (conceito D).
§1º – Concluída a disciplina, o professor atribuirá a cada estudante uma nota final, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 7 (sete) ou conceito C.
§2º – Terá conceito D o aluno que faltar a mais de 15% (quinze por cento) das aulas ou atividades de uma disciplina ou nota inferior ao conceito C.
Art. 31. O aluno deverá se matricular na disciplina “Seminários de Pesquisa e Orientação” por até 3 (três) semestres consecutivos, visando o desenvolvimento de sua monografia, sob supervisão de seu orientador acadêmico.
§1º – Ao final de cada semestre, o docente orientador deve apresentar relatório de sua orientação a seu orientando, oportunidade que emitirá avaliação do desempenho do aluno que será registrado na correspondente atividade de “Seminários de Pesquisa e Orientação”.
§2º – Será considerado reprovado o aluno que tiver presença inferior a 75 % (setenta e cinco por cento) das atividades programadas ou com conceito “D”, que será registrada no histórico escolar do aluno e será aplicado ao mesmo o disposto no art. 43 alíneas j (desligamento automático), isto é, ao aluno com abandono de disciplina matriculada ou reprovação por falta será sumariamente desligado do PECS;
§3º – O relatório correspondente a cada uma das atividades de “Seminários de Pesquisa e Orientação” deve apresentar o progresso comparativo de seu projeto de pesquisa, informando a evolução da solução ou soluções buscadas e aplicadas, bem como substancial informação de suas atividades de pesquisa.
§4º – Se o aluno tiver condições de concluir e defender seu TCC até o final do terceiro semestre letivo, as atividades de “Seminários de Pesquisa e Orientação 2 e 3” podem ser realizadas em um único semestre letivo com um mínimo de dois encontros semanais, e assim comunicando formalmente à Coordenação do PECS pelo seu orientador por meio de um relatório técnico que justifique a defesa de TCC antecipadamente.
Art. 32. Será peremptoriamente desligado do Programa o aluno que for inabilitado ou reprovado em duas disciplinas, ou em duas atividades, ou em uma atividade e em uma disciplina ou ainda duas vezes na mesma disciplina ou atividade.
§1º – O não cumprimento de obrigações em tempo hábil estabelecido neste regimento ou em resoluções do PECS ou nas normas da UEMA e da CAPES, fica o aluno sujeito a desligamento do curso.
§2º – Será desligado o aluno que não cumprir os prazos estabelecidos pela CAPES, PECS e UEMA para concluir e defender seu trabalho final de curso, salvo prévia (até 30 das antes do vencimento do prazo) justificativa consistente do orientador, propondo um novo prazo, quando o desenvolvimento da monografia envolver aspectos práticos não possíveis de obter sucesso dentro do prazo inicial estabelecido.
§3º – Será automaticamente desligado do curso, o aluno que ficar reprovado por falta, em uma única disciplina, pois caracteriza abandono do curso.
§4º – O aluno desligado poderá ter seus créditos de disciplinas concluídas, em caso de aprovação e classificação em um novo processo seletivo, desde que a nota ou conceito obtido na disciplina seja B ou superior.
§5º – No caso de solicitação de prorrogação de prazo, o orientador terá a responsabilidade de fazer o aluno cumprir o novo prazo autorizado pelo Colegiado, pois não haverá novação de tempo adicional, ficando o aluno sujeito §2º deste artigo pelo não atendimento de prazo.
Secção IV – Da Creditação
Art. 33. Às disciplinas e atividades serão atribuídos créditos compatíveis com as suas características ou exigências, correspondendo a cada unidade de crédito 15 (quinze) horas-aula.
§1º – A cada crédito, além de 15 horas-aula, é associada uma carga horária mínima de auto estudos e pesquisa da ordem de 25 (vinte e cinco) horas.
§2º– Disciplinas cursadas pelo discente, em outro Programa de Pós-Graduação recomendado pela CAPES, antes do seu ingresso no Mestrado podem ser convalidadas ou aproveitadas levando em consideração o disposto Capítulo VI.
§3º – Disciplinas cursadas em cursos ofertadas pelo PECS poderão ser aproveitadas em sua totalidade, exceção feita às disciplinas com aproveitamento avaliativo C ou inferior e as atividades de Qualificação, Seminários de Pesquisa e Orientação, Publicação de Artigo Científico e TCC, desde que obtenha parecer favorável de seu orientador.
Art. 34. Para concluir cursos de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas se exigirá a defesa de monografia além dos requisitos estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§1º – Para fazer jus ao título de Mestre Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas, o aluno deverá cursar o equivalente a 48 (quarenta e oito) créditos, conforme estrutura aprovada pelo Colegiado do PECS:
-
1.Obter, pelo menos 6 (seis) créditos em Disciplinas Obrigatórias e Profissionalizantes;
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2.Cursar no mínimo mais 18 (dezoito) créditos em Disciplinas Profissionalizantes Diversificadas (eletivas) conforme orientação de seu orientador;
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3.Obter 9 (nove) créditos relativos a atividades de Seminários de Pesquisa e Orientação de estudos dirigidos ao desenvolvimento de monografia, sob a coordenação direta de seu orientador;
-
4.Obter o equivalente a 8 (oito) créditos em diversas atividades complementares (seminários científicos, participação em congressos, palestras, experiência docente em cursos de pós-graduação, seminários de avaliação de progresso de pesquisa, cursos de extensão na linha de pesquisa, minicursos, etc.) voltadas à sua área de concentração, totalizando um mínimo de 120 (cento e vinte) horas, aprovadas pelo orientador e homologado pelo Colegiado, tendo como relator o seu orientador;
-
5.Ser aprovado em atividade de Projeto de Pesquisa e Exame de Qualificação (1 crédito); O projeto de pesquisa e dissertação do discentes para efeito de Exame de Qualificação deve ser depositado junto a secretaria do PECS, com um mínimo de antecedência de 20 (vinte dias), em número mínimo de cópias iguais ao número de docentes da banca (no mínimo três (3) acompanhado da concordância do orientador (declaração do seu Orientador, indicativa de que o trabalho de qualificação encontra-se em condições de ser julgada) e do pedido (que pode ser realizada on-line pelo sistema SIGUEMA) de formação de banca de avaliação; A portaria de formação de banca somente será emitida após o deposito e a verificação por parte da Secretaria se o discente completou todas as atividades exigidas pelo PECS para a defesa de sua qualificação.
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6.Ser aprovado na atividade de exame de proficiência em língua inglesa (1 crédito);
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7.Ser aprovado na atividade de “Publicação de Artigo Técnico – Científico (valendo 1 (um) crédito) equivalente a publicação de um artigo técnico ou científico, em revista científica ou congresso com reconhecida qualidade – de preferência nos extratos de Qualis A1 a Qualis B2 ou que assim seja reconhecida pela Colegiado do PECS, devidamente autorizado pelo seu orientador;
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8.Ser aprovado em sua Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC (4 créditos); O trabalho de TCC ou dissertação do discente, deve ser depositado junto a secretaria do PECS em número mínimo de 4(quatro) exemplares, acompanhado da concordância do orientador (declaração do seu Orientador, indicativa de que o trabalho de fim de curso encontra-se em condições de ser julgada) e do pedido de formação de banca de avaliação, com um mínimo de 30 (trinta) dias da data pedida para defesa; A portaria de formação de banca somente será emitida após o deposito e a verificação por parte da Secretaria se o discente completou todas as atividades exigidas pelo PECS para a defesa de sua dissertação;
-
9.No caso dos incisos 5 e 8 deste parágrafo, as datas definitivas de defesa de Exame de Qualificação e defesa de TCC, serão respectivamente 20 (vinte) e 30 (trinta) dias após a data de emissão das portarias de nomeação das bancas e avaliação.
§2º – Para fazer jus ao título de Especialista em curso de pós-graduação “lato-sensu” ofertado pelo PECS, o aluno deverá cursar o equivalente a 24 (vinte e quatro) créditos além de defesa de monografia.
CAPÍTULO V – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSOS – TCC
Art. 35. A conclusão do curso do programa dar-se-á pelo desenvolvimento e apresentação escrita (na forma de dissertação ou monografia) e oral, com arguição de um trabalho de fim de curso, podendo ser:
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1.Dissertação ou monografia;
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2.Artigo publicado, em periódico ou conferencia, classificado no extrato de Qualis B (em nível 1 ou 2) ou Qualis A (em nível 1 ou 2);
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3.Patente, devidamente registrada;
-
4.Registros de propriedade intelectual;
-
5.Projetos técnicos;
-
6.Publicações tecnológicas;
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7.Desenvolvimento de aplicativos acompanhados de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas associados, e registrados;
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8.Estudos de caso com apresentação de fundamentação teórica das soluções adotadas;
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9.Protocolo experimental ou de aplicação em serviços com seus respectivos manuais de operação técnica e fundamentação científica;
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10.Proposta de intervenção em procedimentos industriais ou de serviço pertinente;
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11.Projeto de aplicação ou adequação tecnológica;
-
12.Protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits;
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13.Projetos de inovação tecnológica.
§1º – Somente será submetido a julgamento o trabalho de conclusão de aluno que cumprir as exigências contidas nas alíneas do caput e não esteja sujeito a quaisquer das sanções estabelecidas no Artigo 32 deste regimento.
§2º – O julgamento final do trabalho de fim de curso, após a aprovação pela sua banca de TCC, já contido todas as modificações sugeridas pela banca e devidamente registra na Ata de Defesa, será solicitado pelo aluno, com anuência de seu orientador, ao Coordenador do Curso, anexando ao requerimento 5 (cinco) exemplares da versão final do seu trabalho, todas devidamente assinadas pelos membros da banca, cópia da ata de defesa aprovada, e uma cópia digital em formato PDF ou Latex contendo todos os trabalhos e artigos apresentados para sua defesa qualificada.
§3º – O prazo mínimo entre o requerimento e o julgamento final de TCC é de 30 dias.
Art. 36. O trabalho de conclusão do Programa de Mestrado será julgado por uma Banca escolhida pelo Orientador que deve informar à Coordenação do PECS para emissão de portaria de formalização da banca, cujo resultado, devidamente relatado na Ata de Defesa de TCC, deverá ser homologado pelo Colegiado.
§1º – Para julgamento do trabalho de conclusão de curso, a Banca será composta por um mínimo de 03 (três) professores de reconhecida competência, incluindo-se o Orientador (como seu presidente) e, pelo menos, 01 (um) membro não pertencente ao corpo docente do Programa, sendo este, preferencialmente, de outra instituição acadêmica e conhecedor do tema da dissertação.
§2º – A comissão julgadora poderá contar ainda com outros participantes, também de reconhecida competência desde que credenciados antecipadamente pelo PECS.
Art. 37. Baixado o ato de formalização da Banca pelo PECS, o Presidente da Banca (em geral o orientador do aluno), por meio da Secretaria do PECS, deve encaminhar a cada examinador um exemplar do trabalho e as disposições normativas e regimentais sobre o processo do julgamento (disponível na Secretaria do PECS).
Parágrafo Único – O processo de defesa oral ou prática será realizado em sessão pública, constituindo-se de uma exposição de 30 a 45 minutos pelo aluno, seguida da apresentação dos pareceres e arguição por parte de cada membro da banca e da réplica do aluno, após o que será enunciado o resultado final da defesa.
Art. 38. O trabalho de conclusão de curso (TCC) será considerado aprovado se obtiver aprovação unânime da Banca.
§1º – A escala de aprovação é: Aprovado, Aprovado com Restrição, Não Aprovado.
§2º – O TCC com conceito de “Aprovado com Restrição” terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para o aluno reapresentar o seu TCC (nova defesa), em data determinada pela sua banca de avaliação; este prazo deverá ser observado na ata, o qual deverá ser cumprido fielmente pelo discente, com o deposito, na secretaria do curso, no prazo acima citado, dos exemplares da dissertação em conjunto com uma declaração do orientador que o aluno está apto a nova defesa, indicando a data de sua realização, pela qual será baixada uma nova portaria contendo os nomes dos docentes da banca, a data e local de defesa, o tema da dissertação;
§3º – Na reapresentação só será permitido o status de aprovado ou de não aprovado;
§4º – A não apresentação ou reapresentação de TCC nas datas agendadas, implica no desligamento imediato do discente, por descumprir o estabelecido no art. 35;
§5º – O TCC com conceito de “Não Aprovado” terá o seu autor desligado imediatamente do programa, sem condições de reconsideração.
§6º – Os acontecimentos da sessão de defesa do TCC deverão ser registrados em ata substanciada e assinada por todos os elementos da banca examinadora, que deve ser encaminhada a Secretaria do Programa para registro, em até 24 horas após o evento de defesa do TCC.
Art. 39. Aprovado o TCC, iniciar-se-á o processo de colação de grau.
§1º – O aluno deverá encaminhar a Secretaria do Programa de Pós-Graduação ao Colegiado, em no máximo 15(quinze) dias, um número de exemplares, igual ao número de professores de sua banca examinadora acrescido de mais dois exemplares, de sua dissertação devidamente encadernada e assinada pelos membros da Banca acompanhada de uma mídia ótica ou eletrônica contendo imagem de sua monografia em formato PDF e no formato do editor de texto recomendado, cópia do artigo publicado, acompanhado de um requerimento solicitando a sua colação de grau.
§2º – A secretária de posse dos exemplares encaminhará um exemplar a cada membro da banca examinadora, um exemplar a Biblioteca e um exemplar ao acervo do programa e tomar as providências para publicação da monografia no site do PECS e na Plataforma Sucupira;
§3º – para que o processo de colação de grau deve ser constituído um processo a ser encaminhado ao Colegiado para aprovação composta com os seguintes documentos:
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o Requerimento do interessado;
-
o Ata da sessão pública da defesa, acompanhada dos pareceres individuais dos examinadores;<>
-
o 01 (um) exemplar encadernado da versão final do trabalho de fim de curso;
-
o Declaração do orientador que o aluno submeteu artigo para publicação, fazendo anexar o texto do artigo e indicação da revista ou conferencia a qual foi submetida;
-
o Mídia ótica contendo uma versão do artigo publicado e do TCC em PDF e outra em Latex ou outro editor de texto recomendado pelo Programa;
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o Histórico escolar do aluno.
§4º – Após homologação da defesa o processo será enviado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UEMA, responsável pela expedição do diploma, que deverá citar a área de concentração e a linha de pesquisa na descrição da titulação.
§5º – As monografias aprovadas serão divulgadas no site do programa, exceto quando assim for expressamente recomendado pela banca examinadora.
CAPÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS
Art. 40. O aluno poderá solicitar aproveitamento de atividades ou disciplinas realizadas em outro Programa desde que este seja reconhecida pela CAPES, com avaliação superior a B (nota equivalente a 8 ou superior), ou de disciplinas cursada (obtida aprovação) em cursos de pós-graduação ofertados pelo PECS, para compor o conteúdo programático do seu curso no PECS até o total de 100% (cem por cento) dos créditos de disciplinas do total exigido para o Curso de Mestrado, dentre as disciplinas eletivas.
§1º – A convalidação desses créditos será feita mediante apresentação do conteúdo programático, carga/horária e conceito ou nota de aprovação igual ou superior ao conceito B (nota equivalente a 8 ou superior), estabelecido neste regimento, sujeitos a avaliação e julgamento pelo Colegiado, após parecer do orientador do aluno.
§2º – As disciplinas obrigatórias, as de caráter de preparação e desenvolvimento de TCC do PECS não são passíveis de aproveitamento, salvo quando cursadas no próprio PECS com conceito B ou superior ou com autorização expressa do Colegiado, ouvido o seu orientador.
§3º – As disciplinas aproveitadas serão anotadas no histórico escolar do aluno com a denominação e nota original.
§4º – Disciplina do PECS já cursadas pelo aluno e nela tiver uma reprovação, não poderá ser objeto de aproveitamento com disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, mesmo que reconhecidos pela CAPES.
CAPÍTULO VII – DO DESLIGAMENTO DE ALUNOS E CUMPRIMENTO DE PRAZOS
Art. 41. O aluno regular, em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá requerer afastamento temporário do curso (licenciamento) por um semestre letivo regular, no máximo, sob pena de desligamento automático.
§1º – O pedido de licenciamento deverá mencionar o motivo e a duração do afastamento temporário e deverá ter anuência do orientador para ser colocado em apreciação pelo Colegiado e ser concedido se as razões forem consideradas justas;
§2º – O aluno do Programa, regularmente matriculado, só poderá solicitar seu licenciamento, logo após o período normal de matrícula, até o vigésimo dia de aula de cada período letivo, diretamente à Secretaria do Programa, com a aquiescência de seu orientador.
§3º – Ao término do período de licenciamento, o aluno deverá matricular-se novamente, no semestre letivo seguinte ao seu retorno sob pena de ser considerado abandono do curso e desta forma ser desligado sumariamente do curso.
§4º – Não será concedido a aluno bolsista prorrogação de prazo, salvo mediante expressa autorização formal do órgão financiador da bolsa, ou no caso regulamentado no artigo 42 deste regimento.
Art. 42. O aluno regular, que solicitar afastamento ou se afastar das atividades acadêmicas de forma unilateral, se for possuidor de bolsa de estudo, a perderá automaticamente e ainda estará sujeito a devolução dos valores recebidos anteriores a data de afastamento.
Art. 43. O aluno será automaticamente desligado do curso do Programa de Pós-Graduação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 32, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
-
1.Se ao final de 24 (vinte e quatro) meses no Curso de Mestrado, não tiver apresentado e depositado sua dissertação na Secretaria do PECS, com a devida aprovação de seu orientador, salvo com apresentação prévia (até 30 dias antes de findar o prazo aqui estabelecido) de justificativa do orientador indicando um novo prazo para cumprir tal obrigação;
-
2.Se tiver solicitado prorrogação de prazo de conclusão ou pedido de afastamento, devidamente concedidos, o prazo final de integralização do currículo (disciplinas e atividades) ultrapassar a 36(trinta e seis) meses;
-
3.Se obtiver conceito D em qualquer disciplina por mais de uma vez ou em duas ou mais disciplinas ou atividade acadêmica com crédito determinado;
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4.Se não tiver sido aprovado em sua Qualificação ou não defender sua Qualificação até o final do 14º mês contados a partir de sua primeira matricula ou data de admissão no PECS;
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5.Se não efetuar matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro dos prazos previstos;
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6.Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos ou regimentais, como não defesa de qualificação ou de TCC nas datas agendadas quando for caso;
a) A pedido do interessado;
b) Tiver seu TCC obtido conceito “não aprovado”.
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7.Por falta grave, indisciplina desacato a autoridade e professores, falta de ética profissional, plágio em trabalhos escolares e acadêmicos, falta de urbanidade com colegas, funcionários e professores.
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8.Reprovação por falta, em qualquer disciplina ou abandono de disciplina.
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9.Deixar de apresentar relatório mensal de suas atividades, nas datas aprazadas pelo Programa, de desenvolvimento de seu TCC ou de não apresentação de Seminário de Desenvolvimento de Dissertação convocada pelo seu orientador ou pelo PECS.
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10.Quando aluno bolsista deixar de apresentar, por dois meses consecutivos, relatório mensal, com a aprovação de seu orientador ou co-orientador, ao PECS (entregando-o e protocolando-o na secretaria do curso a o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere o relatório).
§1º – A aplicação da pena de desligamentos é de responsabilidade direta do Coordenador, podendo ser ouvido o Colegiado de Curso, com efeito imediato, independente de notificação prévia ao aluno.
§2º – O aluno desligado deverá ter seus registros escolares anotados com a situação do desligamento.
§3º – O aluno desligado poderá se submeter a novo processo de seleção e, quando aprovado, poderá ter aproveitado as disciplinas cursadas ou aproveitadas no PECS, cuja média final tenha sido B ou superior, com exceção das atividades de qualificação, seminários, publicação e defesa de TCC.
§4º – No caso da alínea 8 do caput, é considerado abandono quando o discente deixar de frequentar quaisquer disciplinas ou atividades regularmente matriculadas sem que haja sido feito pedido formal de cancelamento de matricula de disciplina/atividade, junto a Secretaria do Curso mediante entrada de requerimento para tal fim no protocolo da UEMA, até o 20º (vigésimo) dia da data de término do período de matriculas, no qual o aluno houvera se matriculado na disciplina que deseja cancelar. O número de faltas a partir do qual é considerado abandono é de 12 (doze), que é equivalente a 4 aulas ou encontros, quer consecutivas ou alternadas.
Seção I – Da prorrogação de prazo de defesa de Monografia
Art. 44. A prorrogação de prazo para defesa de monografia poderá ser concedida excepcionalmente pela coordenação do PECS, objetivando providências finais de conclusão da dissertação ou tese desde que o aluno tenha concluído e sido aprovado em 48 (quarenta e oito) créditos.
§1º O requerimento firmado pelo aluno e com manifestação explícita favorável e justificada de pelo menos um dos orientadores deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo máximo regimental.
§2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com uma versão preliminar da dissertação ou tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno no período de prorrogação.
§3º A prorrogação, conforme os requisitos deste Regimento, poderá ser concedida, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a contar da data da deliberação formal do PECS.
§4º São motivos passíveis de justificar prorrogação de prazo de defesa de TCC: doença infectocontagiosa; necessidade de medições adicionais práticas em TCC experimental; traumas provenientes de acidentes no período da defesa do TCC ou motivos supervenientes e alheios à vontade do aluno ou orientador.
CAPÍTULO VIII – DA DURAÇÃO DO CURSO
Art. 45. O prazo normal para a conclusão do Programa de Mestrado é de 04 (quatro) semestre letivos (24 meses), excluído deste limite a sessão de defesa do TCC, podendo o PECS, em caráter excepcional, prorrogar este prazo de acordo com o §3º do art. 44.
Parágrafo Único – Não se computará, para contagem do prazo máximo definido no caput deste artigo o tempo correspondente, a eventuais prorrogações obtidas de acordo com o Art. 41.
CAPÍTULO IX – DO CORPO DOCENTE
Secção I – Da Categorização dos Docentes e suas Responsabilidades
Art. 46. O corpo docente do programa será constituído por professores regularmente credenciados, enquadrados nas categorias de “permanentes”, “visitantes” e colaboradores”:
§1º – Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo programa, e que atendam aos dos seguintes pré-requisitos (Portaria 81 CAPES de 03/06/2016):
-
1.Desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
-
2.Participem de projetos de pesquisa do programa;
-
3.Orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação, sendo a orientação caracterizada pelos relatórios de acompanhamento de orientação realizada durante as atividades de “Seminários de Pesquisa e Orientação”;
-
4.Podem ser alocados em comissões e bancas, designados à docência de disciplinas e atividades técnico-científicas, sem que seja necessária consulta prévia;
-
5.Tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
-
a.Quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
-
b.Quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;
-
c.Quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa;
-
d.Quando, a critério do programa, o docente permanente não atender ao estabelecido pelo inciso 1 deste parágrafo devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou pelo inciso 2 devido ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral ou de professor visitante, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
-
- 6.Tiverem produção técnica e acadêmica significativa, nos últimos 5 anos, ligada organicamente às linhas de pesquisa do programa;
§2º – O Professor Permanente contribui para o programa como Professor, Pesquisador, Orientador de trabalho de fim de curso e em Atividades Administrativas e Gerenciais e devem dedicar ao PECS um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária na instituição (Resolução 1170/2015 CEPE-UEMA), e deverá apresentar semestralmente (junho e dezembro) relatório substanciado do desenvolvimento de suas atividades de pesquisa, de publicação técnico-científica, de orientação, de ensino, sem o que poderão perder sua classificação.
§3º – Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§4º – Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição. O número de docentes colaboradores será limitado a 30% do quadro docente do programa.
§5º – O desempenho, de docentes da UEMA ou de outras instituições, em atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não o caracteriza como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado em qualquer categoria de docente do PECS.
§6º – Os docentes do PECS devem cumprir seus deveres como servidores públicos devendo atender aos dispostos nos artigos 209 e 210 da Lei 6.107/1994 e como docentes devem obedecer as normas estabelecidas nas Resoluções 882-2014 -CONSUN e 1170- 2015 CEPE, sob pena de serem descredenciados do Programa. Caberá a Coordenação do PECS gerenciar e aferir a dedicação dos docentes dentro dos limites estabelecidos pelas Resoluções supra citadas.
§7º – Os docentes de qualquer categoria poderão ser desligados do PECS, quando sistematicamente não cumprirem suas normas ou deixarem de cumprir com seus deveres em sala de aula, de orientação discente, na participação de colegiados, comissões, comités, bancas de avaliação, projetos de pesquisa, projetos de extenso tecnológica, projetos de pesquisa e desenvolvimento, quando forem neles alocados, em especial o não atendimento aos dispostos nos artigos 209 e 210 da Lei 6.107/1994 e no que se refere ao art. 18 §1º alínea IV da Resolução 1170/2015 do CEPE-UEMA.
§8º – O desligamento ou descredenciamento, será votado no Colegiado do PECS por maioria simples e dar-se-á:
- 1- Por um ato de gestão do Coordenador do PECS, devidamente justificado, devendo ser homologado até a terceira reunião subsequente do Colegiado, a partir da data do ato de desligamento baixado pela Coordenação do PECS;
- 2- Por solicitação de qualquer docente do qualificado do PECS ao Presidente do Colegiado do PECS;
- 3- Por solicitação fundamentada por parte de quaisquer discentes ativos do PECS, ao Presidente do Colegiado do PECS;
- 4- Por requerimento da Comissão Proqualit, devidamente justificado, ao Presidente do Colegiado do PECS;
Art. 47. As bancas de avaliação de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso serão designadas, por portaria, pelo Coordenador, ouvido os Orientadores dos discentes e se submeterão as seguintes diretrizes:
-
1.Serão formadas por um mínimo de 3 (três) professores ou profissionais, sendo recomendado que pelo menos um seja de instituição externa a UEMA e o orientador principal (este obrigatoriamente credenciado pelo PECS);
-
2.Poderá ter em sua composição um profissional (docente ou não) com atividades na área de concentração do trabalho de conclusão de curso do mestrando;
§1º – Permitir-se-á um número maior de elementos em uma banca examinadora sempre que o Orientador principal assim sugerir de maneira formal à Coordenação, justificando seu pleito e os nomes dos novos elementos da banca.
§2º – Quando houver sido indicado para banca algum profissional ou docente externo ao PECS, haverá necessidade de averiguação das suas credencias técnicas, via consulta ao seu currículo Lattes.
Secção II – Do Credenciamento de Descredenciamento
Art.48. A cada ano o Colegiado avaliará a situação de cada docente do Programa, considerando a possibilidade de uma nova classificação e novo credenciamento para orientador, para o que o Coordenador baixará a Resolução com os critérios que serão considerados para o novo credenciamento.
§1º – O prazo poderá ser dilatado ou diminuído do tempo previsto no caput, se assim for decidido pelo Colegiado, pela CAPES ou pela UEMA.
§2º – O credenciamento como orientador dar-se-á após o credenciamento qualitativo de docente e será feito pela apresentação de projetos de pesquisa para os quais pede homologação de orientação de discentes a serem incorporados nos referidos projetos. A validade do credenciamento de orientação é válida por um mínimo de 2 (dois) anos.
§3º – Poderá haver credenciamento de docente externo, quando o mesmo já seja credenciado por outro programa de pós-graduação, bastando para isso o pedido formal neste sentido, comprovando a condição de orientador credenciado em outra IES. Neste caso, a Coordenação do PECS emitirá portaria validando o fato por um período de 2 (anos) tempo mínimo de orientação de discentes do PECS.
§4º – No caso do prazo de validade do credenciamento finde e ainda havendo orientações ativas, o credenciamento continuará válido para as orientações em andamento, porém para novas orientações deverá haver pedido de renovação de credenciamento.
§5º – A situação descrita no parágrafo 4º deste artigo não se aplica caso o decente perder sua credencial como professor/pesquisador do programa, quando então todas as suas orientações serão transferidas para outros docentes credenciados do programa, podendo permanecer como membro externo, se assim decidido pelo PECS, na qualidade de co-orientador.
CAPÍTULO X – DA INTEGRAÇÃO GRADUAÇÃO COM PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 49. O PECS poderá manter convênios com cursos de graduação das instituições participantes, permitindo aos alunos de graduação matricularem-se em disciplinas do PECS, de uma mesma linha de pesquisa, como alunos especiais, totalizando um máximo de 6 (seis) créditos por semestre letivos, a partir do 8º período letivos dos cursos de graduação de bacharelados em Engenharia, Ciências da Computação e afins.
§1º – Os alunos de graduação que obtiverem aprovação nas disciplinas ofertadas pelo PECS, conforme estabelecido no caput, poderão ao termino de suas graduações, após aprovação no processo seletivo PECS, solicitarem formalmente à Coordenação do PECS o aproveitamento das disciplinas desde que não aproveitadas na graduação, comprovando por meio de um histórico escolar oficial de sua graduação que indique o não aproveitamento das disciplinas realizadas no PECS; assim procedendo, poderão:
-
1.Concluírem uma especialização (lato senso), quando ofertada, na linha de pesquisa de predominância das disciplinas assistidas e aprovadas, defendendo monografia, conforme estabelecido no §2º do art., 34 deste Regimento, desde que cumpridas todas as demaisexigências que a opção exigir;
-
2.Concluírem mestrado profissionalizante na linha de pesquisa de predominância das disciplinas realizadas e aprovadas, conforme estabelece o §1º do Art. 34 deste Regimento bem como concluir todas as demais exigências estabelecidas pelo PECS.
§2º – O prazo de integralização das disciplinas não integralizadas no curso de graduação para alunos advindos da graduação será de, no máximo, 18 (dezoito) meses a partir de sua matrícula no PECS, para o caso de conclusão de especialização e de 24 (vinte e quatro) meses para o caso de conclusão de mestrado, oportunidade em que poderá ser indicado um orientador ao aluno, ou homologado o orientador disponibilizado, desde que seja da linha de pesquisa onde o aluno realizou seus estudos.
§3º – Os alunos provenientes destes convênios com a graduação ou de convênios de internacionalização terão suas inscrições efetuadas “ex-oficio” a partir da aprovação de sua petição (referido no primeiro parágrafo deste artigo), não precisando participar de processo seletivo e não influenciando na oferta de vagas do mesmo.
§4º – A partir da primeira matrícula no PECS, todas as demais normas e instruções pertinentes ao programa se aplicam naquilo em que não conflitarem com o estabelecido neste artigo e seus parágrafos.
CAPÍTULO XI – REGIME DISCIPLINAR DISCENTE
Art. 51.
O aluno estará sujeito às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Desligamento
Art. 52. A pena de advertência aplicar-se-á nos casos de:
I – Desobediência ou descumprimento de ordem ou decisão da administração universitária ou da autoridade de docente em sala de aula;
II – Dano material ocasional causado por negligência ao patrimônio da universidade ou dos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
III – falta de urbanidade e compostura em suas relações com colegas, docentes e servidores da universidade.
Art. 53. A pena de repreensão aplicar-se-á nos seguintes casos:
I – Reincidência em falta punida com pena de advertência;
II – Desrespeito às autoridades constituídas, aos docentes e aos demais servidores, ocorridos no espaço físico ou virtual da Universidade;
III – desrespeito, ofensa ou agressão moral entre alunos;
IV – Embriaguez em área da Universidade.
Art. 54. A pena de suspensão aplicar-se-á nos seguintes casos:
I – Reincidência em falta punida com a pena de repreensão;
II – Perturbação da ordem interna no campus ou em outras áreas em que se situem dependências da universidade;
III – Improbidade ou colaboração fraudulenta na execução de obrigações e trabalhos acadêmicos;
IV – Agressão física, exceto em legítima defesa, cometida em área da universidade;
V – Agressão verbal cometida em ambiente virtual da universidade;
VI – Dano material intencional causado ao patrimônio da universidade ou aos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
VII – Ofensa às autoridades constituídas e membros da comunidade universitária;
VIII – Confecção ou divulgação de cartazes, documentos, publicações, mensagens magnéticas, virtuais, digitais, ou faixas ofensivas às autoridades, pessoas ou instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito da universidade, preservando-se o seu direito à liberdade e expressão;
IX – Utilização de meios ilícitos na verificação do rendimento acadêmico e na realização da matrícula;
X – Ocupação de recintos, na universidade, sem autorização prévia da autoridade competente;
XI – Possuir ou manter sob sua guarda, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de qualquer espécie, salvo quando devidamente autorizado pela autoridade competente.
§1º – Nos casos dos incisos I e II, a pena não excederá de 15 (quinze) dias.
§2º – A pena de suspensão nunca se iniciará em período de férias escolares.
§3º – As penas de suspensão serão registradas como ausência do discentes nas aulas das disciplinas matriculadas acontecidas no período da suspensão.
Art. 55. A pena de desligamento por motivos éticos e comportamentais aplicar-se-á nos seguintes casos:
I – Reincidência em falta punida com pena de suspensão;
II – Prática de atos incompatíveis com a moralidade ou a dignidade da vida universitária;
III – Prática de atos atentatórios à ordem pública ou à segurança nacional, nos termos da Lei;
IV – Condenação criminal definitiva por crime inafiançável;
V – Injúria, difamação ou calúnia contra as autoridades administrativas e acadêmicas da universidade de forma direta ou indireta;
VI – Vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, no âmbito da universidade ou fora dela;
VII – Furto, roubo ou apropriação indébita de bem material pertencente à universidade.
VIII – Principalmente nos casos de descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento, em que se prever o desligamento do discente.
IX – No caso de descumprir quaisquer das normas contidas no artigo 43 deste regimento
Art. 56. É de competência do Coordenador do PECS aplicar penalidades ao pessoal discente
Art. 57. As penas definidas neste Capítulo terão os procedimentos estabelecidos nos parágrafos deste artigo
§1º – As penas de advertência e repreensão serão aplicadas mediante simples comprovação do fato pela autoridade competente.
§2º – A aplicação da penalidade de suspensão será precedida de inquérito, por comissão estabelecida pela Coordenação do PECS, assegurados ao indiciado o contraditório e a ampla defesa.
§3º – Durante o inquérito estabelecido no parágrafo 2º acima, o indiciado não poderá trancar matrícula ou obter transferências internas e externas.
§4º – A aplicação de desligamento do curso será automática e peremptória quando o discente deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Regimento quando ao desempenho acadêmico; nos demais casos, dos incisos I a VII do artigo 55, será precedida de inquérito, por comissão estabelecida pela Coordenação do PECS, assegurados ao indiciado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58. A aplicação de pena disciplinar será comunicada, por escrito, ao aluno culpado ou a seu responsável, se for de menor, com indicação dos motivos que a determinarem.
Art. 59. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, do:
I – Ato do coordenador do PECS para o Colegiado do Curso;
II – Colegiado do Curso para o Conselho de Centro;
III – Conselho de Centro para o Conselho Universitário
Art. 60. O registro da penalidade aplicada será feito em documentação próprio não constando do histórico acadêmico do aluno. Parágrafo único. Será cancelado o registro das penalidades de advertências e de repreensão, se, no prazo de um ano de sua aplicação, o estudante não incorrer em reincidência.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os casos omissos neste regimento são julgados pelo Colegiado em função do Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares para Cursos de Pós-graduação da UEMA.
§1º – O Coordenador na condição de Presidente do Colegiado poderá emitir portarias para regulamentar todos os artigos desde Regimento bem como estabelecer novas normas, que serão incorporadas a este Regimento em caráter permanente até que seja expedido um novo regimento aprovado pelo Colegiado de Curso.
§2º – Casos não previstos no conjunto de normas mencionadas neste Regimento ou não regulamentadas pelo Colegiado em tempo hábil serão submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEMA.