REGULAMENTO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PROFESSORES NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
Art. 1º – O ingresso de professores no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) sempre se efetivarão em uma das linhas de pesquisa já existentes, conforme regulamenta o regimento interno do PECS, das normas internas da UEMA e das Resoluções da Capes, em especial as Portarias de nº 1 e de nº 2 de 4 de janeiro de 2012.
Art. 2º – O candidato ao ingresso deverá solicitar formalmente à Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas a autorização para iniciar o processo de credenciamento, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I. Requerimento ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, juntando declaração de dedicação ao PECS conforme Resolução 1170-CEPE-UEMA.
II. Curriculum vitae, na Plataforma Lattes atualizado.
III. Comprovação de produção acadêmica e de pesquisa na área.
IV. Diploma de Doutorado, devidamente reconhecido no Brasil; ou diploma de mestrado com produção equivalente.
Art. 3º – O Colegiado do PECS decidirá sobre o credenciamento do candidato junto ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, observando pelo menos 4(quatro) dos seguintes critérios:
I. Ser professor do quadro de docentes da UEMA ou de entidade com convenio especifico. Caso o candidato não seja das referidas instituições, o mesmo deve apresentar declaração de aquiescência do departamento de origem do professor, aprovada em Assembleia Departamental, ou pelo Colegiado do Curso a qual pertence.
II. Ter regime de trabalho de, no mínimo, 40h semanais na instituição de origem.
III. Dedicar, no mínimo, 50% da carga horária semanal de trabalho às atividades de pesquisa, orientação e produção acadêmica junto ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (Resolução nº1170\2015 – CEPE\UEMA, art. 18 inciso IV) registrando por meio de declaração.
IV. Ter o projeto de pesquisa aprovado pelo colegiado, aderente às linhas de pesquisa do Programa. Em hipótese alguma será permitido projetos de pesquisas fora do escopo das áreas de concentração e suas linhas de pesquisas ativas. Eventualmente, o colegiado pode solicitar parecer a um professor ad-hoc do programa ou externo.
V. Apresentar o mínimo de 4(quatro) publicações na área (artigos em periódicos de âmbito internacional, nacional ou regional, trabalhos completos em anais de congressos nacionais ou internacionais, todos os referidos com classificação mínima de B4; livros acadêmicos ou capítulos de livro) nos últimos 5 anos.
VI. Ter sido coordenador de Programa de pós-graduação em pelo menos por 2 (dois) anos consecutivos nos últimos cinco anos;
Art. 4º – A proposta de credenciamento, devidamente instruída pelo candidato, nos termos dos artigos 2º e 3º deste regulamento, será apreciada pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, a partir de parecer formulado por comissão designada para esta finalidade.
Art. 5º – A permanência de professores no Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas será avaliada a cada 12 meses, em processo de recredenciamento.
§ 1º – Para ter sua permanência aprovada pelo Colegiado do PECS, o professor deverá satisfazer, nos três anos anteriores à avaliação, no mínimo 3(três) das seguintes condições:
I. Ter pelo menos duas publicações Qualificadas.
II. Estar orientando pelo menos um aluno de mestrado.
III. Ter proposto ou ministrado pelo menos uma disciplina na pós-graduação a cada ano, salvo casos de impedimento institucional.
IV. Ter orientado, a partir da segunda avaliação do professor, segundo os critérios deste Regulamento, pelo menos um aluno que tenha defendido dissertação no Mestrado.
V. Ter desenvolvido atividade de gestão no Programa, pelo menos por 2 anos consecutivos.
§ 2º – Para ter sua permanência como professor na categoria de docente permanente, deverá atender o regimento do PECS, esta instrução normativa e todos os critérios estabelecidos na Portaria nº 2 de 4 janeiro de 2012 (atualizada pela Portaria nº 81 de 3 de junho de 2016) da CAPES, cujas exigências reproduzimos abaixo:
“Art. 2º da portaria supracitada: Integra a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo programa, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
II – participem de projetos de pesquisa do programa;
III – orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós -graduação que para esse fim é considerada competente pela instituição;
IV – tenham vínculo funcional administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo d e compromisso de participação como docente do programa;
c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa;
d) quando, a critério do programa, o docente permanente não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não – programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
Art. 6º – O membro do corpo docente que não satisfizer as condições, estipuladas no parágrafo primeiro do artigo quinto deste Regulamento, continuará a integrar o corpo docente do Mestrado, como colaborador, mas não podendo receber novos orientandos por um período mínimo de um ano.
Art. 7º – O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas desligará os professores que não satisfizerem as condições estipuladas no artigo quinto deste Regulamento, em duas avaliações consecutivas ou cometer quaisquer tipos de infrações administrativas.
Parágrafo único – O Professor desligado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas poderá se submeter a novo processo de credenciamento, após o prazo de dois anos, contados da data de desligamento.
Art. 8º – Deve ser observado que, tanto para o ingresso quanto para a permanência no Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, a proporção de professores colaboradores não poderá ultrapassar, excepcionalmente, a 50% do total de professores permanentes do PECS.
Parágrafo único – Docentes colaboradores são os professores que integram a categoria do corpo docente do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, mas que não atendem a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes. O docente colaborador para ingressar no PECS procederá da mesma maneira que o docente permanente, com o diferencial de que apresentará e comprovará publicações 50% a menos que o docente permanente.
Art. 9º – Docentes aposentados, com vínculo regularizado pela Instituição, poderão continuar nos quadros do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, desde que atendam aos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 10º – Poderão fazer parte do quadro de docentes, excepcionalmente, professores de outras instituições, que sejam cedidos por meio de convênio estabelecido com a UEMA e satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Art. 11 – Os casos omissos e especiais serão analisados pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas.
Art. 12 – Fica a Coordenação do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Computação e Sistemas autorizado a fazer as devidas atualizações nas citações de normas expedidas pela CAPES, UEMA e PECS, referidas neste regulamento.
Art. 13 – Estão revogados os dispositivos em contrário.
Este regulamento foi aprovado pelo Colegiado do PECS em reunião de 27/05/2015.